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26 de Abril de 2024

Como perder uma ação trabalhista em 5 minutos

há 8 anos

Como perder uma ao trabalhista em 5 minutos

Principais situações de risco

A intenção do Direito Trabalhista, naturalmente, é a de proteger o trabalhador, por ele ser sempre o lado mais vulnerável. No entanto, essa transformação dos tempos faz surgir no dia a dia algumas situações em que tanto o empregado como o empregador saem perdendo, por causa de algum dispositivo legal na CLT. Infelizmente, todas as empresas passam por isso, mas não há nada que possa ser feito de imediato. Lei é lei! A vontade ou o consentimento do colaborador, nesse caso, não vale de nada. Veja a seguir cinco das principais situações de risco em que o empreendedor pode ser enquadrado por não cumprir as determinações do Direito do Trabalho

1. Vale transporte, alimentação e plano de saúde

O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aoscustos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a planos de saúde ou odontológicos, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial, dependendo do setor, ajudando sua empresa a atrair os melhores talentos.

2. Intervalo para alimentação

A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias de trabalho, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga de trabalho superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários. Na prática, esta é uma questão espinhosa, já que muitos empregados preferem tirar um intervalo de 15 minutos ou meia hora, mas, em compensação, sair mais cedo do serviço. Mesmo que essa seja a vontade do trabalhador, a CLT proíbe.

3. Jornada máxima de trabalho

A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba umadicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional. O empreendedor deve se certificar de que o empregado vá embora para casa mesmo contra a sua vontade, pois esta é a única forma de evitar problemas com a lei.

4. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra

Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada de trabalho e outra deve ser de pelo menos onze horas. A intenção da lei aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança. Mas como funciona na prática? Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.

5. Adicional noturno e de periculosidade

O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já o trabalhador exposto a materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física, recebem adicional de periculosidade no valor de 30% de sua remuneração.

É claro que existem outros riscos além dos citados aqui. Os direitos trabalhistassão irrenunciáveis e inalienáveis, ou seja, não podem ser negociados nem mesmo pelo próprio trabalhador, em hipótese alguma. Por isso, o empreendedor deve procurar se cercar de profissionais competentes e estudar a fundo o Direito Trabalhista para usá-lo sempre a seu favor. Para você advogado trabalhista, é de grande ajuda manter um acervo de petições trabalhistas que contemple os casos mais específicos.

Maiores causas de ações

  1. Registro inadequado: Contratos de trabalho superficiais ou desatualizados;
  2. Período de experiência:Registro na Carteira de Trabalho após o início da prestação de serviços;
  3. Pagamento por fora: Registro em carteira de salário em valor inferior ao que o empregado efetivamente recebe;
  4. Carga horária: Ausência do registro correto de horário;
  5. Hora-extra: Pagamento de horas extras habituais por fora e não incidência dos seus reflexos nas verbas devidas;
  6. Comissão: Não incidência das comissões nas verbas trabalhistas;
  7. Desconto indevido: Descontos em folha, além dos admitidos por Lei, sem autorização escrita dos empregados;
  8. Mudança de função: Empregados exercendo as mesmas funções, com diferença de tempo de função, não superior a dois anos, recebendo salários diferentes;
  9. Carga pesada: Duração do trabalho diário superior a 10 horas;
  10. Excesso de trabalho: Intervalo entre duas jornadas menor que 11 horas;
  11. Falta de pagamento: Trabalho aos domingos e feriados sem o correto pagamento ou compensação;
  12. Irregularidade: Terceirizações irregulares;
  13. Fiscalização ineficiente: Falta de fiscalização, por parte da empresa tomadora de serviços, das obrigações da empresa terceirizada;
  14. Acordo: Inobservância de regras específicas da categoria estipuladas em convenções coletivas;
  15. Segurança: Inobservância das regras de saúde e segurança do trabalho, com entrega de equipamentos de proteção.

Fontes: EsclilexControlservice

http://folhanobre.com.br/2015/12/02/como-perder-uma-ação-trabalhista-em-5-minutos/11647

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18 Comentários

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Como perder ação trabalhista? É só um sujeito passar em frente à sua empresa, achar que pode tirar um bom dinheiro seu e entrar com a ação usando um advogado falcatrua do tipo copiar + colar.
Não precisa ele ter colocado os pés em sua empresa. Como o lado frágil da relação empregado/patrão é o autor, ele já sai na vantagem da presunção de que todas as suas alegações verbais são provas verdadeiras e todas as provas do empresário explorador são falsas.
Como funcionários da empresa e familiares (os únicos que estão no dia a dia da empresa) não são aceitos como testemunhas devido ao vínculo com a ré, fica fácil alguém que nunca trabalhou processar e ganhar de uma empresa que jamais terá como provar que o autor nunca trabalhou lá. Não existe registro de não empregado.
Essa máfia está instalada e vive da extorsão dos coitados que tiveram a coragem de investir tudo que tinham em um negócio próprio. Ao primeiro sinal de sucesso, os processos começam a aparecer. continuar lendo

Laudo do Ministério do Trabalho, confirmando irregularidades... É bom incluir no Processo Trabalhista? continuar lendo

João Barreto, cabe frisar, com o laudo do Ministério do Trabalho, confirmando as irregularidades na empregadora, mais as informações do obreiro e testemunhas, é oportuno cobrar todos os valores devidos das verbas contratuais na reclamação trabalhista. continuar lendo

Não só é oportuno como é geralmente necessário e a única oportunidade de cobrar as verbas salariais relativas ao extinto contrato de trabalho com aquele empregador.

Geralmente, numa ação trabalhista, especialmente se há acordo entre as partes em alguma fase do processo, tal acordo geralmente inclui cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, então é comum em tal acordo a quitação plena referente a todo o contrato de trabalho. Isso impossibilita o ingresso de uma nova ação apenas para discutir algum ponto que ficou de fora da ação originária. continuar lendo

Gostaria que fizesse um comentário específico sobre a utilização de PJ para empregar técnicos, engenheiros e arquitetos. As empresas "gerenciadoras de obras" usam e abusam do sistema. continuar lendo

Prezado Murilo,

Preliminarmente, essa forma de contratação não é ilegal. Contudo, alguns pontos devem ser observados nessa relação, tais como:

Se a relação do profissional contratado como pessoa jurídica, preencher os requisitos do artigo da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, habitualidade e receber salário, esse contrato será considerado ilegal, pois resta claro que o empregador está burlando a legislação trabalhista.

Cumpre ressaltar que o artigo da CLT, dispõe que serão nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação dos direitos nela contidos.

Dessa forma, na hipótese de restar comprovado que o contrato é ilegal, o contrato celebrado como PJ deverá ser declarado nulo e o prestador de serviço fará jus a todos os direitos trabalhistas. continuar lendo

Estes contratos obrigando profissionais a abrir empresa para trabalhar como terceiro GERALMENTE são ilegais, especialmente se o profissional se submete a ordens diretas e às regras de trabalho da empresa contratante. Isso tem sido comum, inclusive com profissionais como mestre de obras, pedreiros, carpinteiros e outros.

As "gerenciadoras" de obras acabam sendo nada mais do que uma forma de burlar a legislação trabalhista, incidindo na fraude prevista no art. da CLT, como bem frisou a colega em comentário anterior.

É importante que estes profissionais fiquem atentos a estas e outras formas de fraude trabalhista que vêm sendo muito frequentes e, geralmente bem arquitetadas, inclusive juridicamente, objetivando apenas suprimir direitos trabalhistas conquistados a duras penas por várias categorias de trabalhadores. continuar lendo

belo artigo.
porem infelizmente as leis trabalhista do brasil são falhas e não tem quem de fato fiscalize isso.
trabalho a 9 meses em uma grande companhia de pão de formas, e a nossa jornada de trabalho é desumana. chego a trabalhar entre 14 a 16h dia, de segunda a sábado e feriados. não nos pagam hora extras pois dizem que nosso contrato de trabalho é assinado como serviço externo sem vinculo com horário, porem é deixado bem claro em reuniões entre outro que temos que esta na empresa as 6h da manha, ou seja, temos sim horário para estar no trabalho. fora o acumulo de funções e outras irregularidades. enfim, já tive vários ex-colegas de trabalho que saíram e foram buscar na justiça a reparação dessas irregularidades, porem até agora nenhum deles conseguiu tais reparações. continuar lendo